A função dos bancários é motivo de muitas questões e confusões para os trabalhadores dessa classe. Há diversos questionamentos sobre os direitos desses profissionais, a existência ou não de cargo de confiança, quando deve receber horas extras e assim por diante.
Para remover essas e outras dúvidas, veja o que diz a legislação a respeito dos direitos dos bancários.
Quem é um bancário, afinal de contas?
Primeiramente, temos que investigar quais trabalhadores, de fato, podem ser considerados bancários pela justiça do trabalho. Engana-se quem pensa que apenas os trabalhadores de agências bancárias se enquadram nessa categoria, na verdade, profissionais que atuam em outras instituições financeiras ou terceirizados também podem ser considerados bancários.
Em regra, a análise do enquadramento do trabalhador como bancário tem como premissa as atividades as quais o trabalhador desempenha, tais como: recebimento de valores, compensação de cheques, abertura de contas e investimentos, análise de crédito, dentre outras e a atividade-fim de seu empregador.
Em inúmeros casos os empregadores anotam nas Carteiras de Trabalho função diversa a dos bancários para não pagarem os direitos trabalhistas previstos na CLT e Convenções Coletivas da Categoria.
É comum a fraude na terceirização de serviços de atividades bancárias. Nestes casos, os empregadores contratam empresas interpostas que intermediam a mão-de-obra bancária. Com tal conduta, os trabalhadores não são reconhecidos como bancários e, consequentemente, não tem os direitos garantidos à categoria. Fique atento às fraudes!
Direitos dos bancários
A classe dos bancários se destaca por alguns direitos especiais previstos na CLT e nas Convenções Coletivas, dentre os quais:
- Jornada de trabalho diária de 6 horas em dias úteis;
- Descanso e período de refeição de 15 minutos;
- Pagamento das horas extras (7ª e 8ª em caráter excepcional), exceto no caso de ‘cargo de confiança’.
Cargos de confiança
Os empregados bancários enquadrados nos cargos de confiança são aqueles cujas atribuições estejam relacionadas a direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que percebam gratificação superior a 1/3 do salário.
Aqueles que se enquadram em tais hipóteses não têm direito a jornada reduzida de 6 horas, mas sim jornada de 8 horas diárias. São devidas horas extras apenas aquelas trabalhadas além da oitava hora diária.
Convém ressaltarmos que aos trabalhadores bancários que exerçam cargo de confiança são devidas as 7ª e 8ª horas laboradas como extra no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
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