A rescisão trabalhista é o nome que se dá para o encerramento do contrato de trabalho. Ou seja, o dia em que o trabalhador passa a não mais fazer parte do quadro de funcionários da empresa.
De forma geral, são cinco principais tipos de dispensa, todas elas com regras próprias, o que torna diferente o valor final de cada uma.
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ToggleO que é rescisão trabalhista?
A lei chama de rescisão trabalhista o momento em que um funcionário é desligado da empresa, também conhecido como demissão ou dispensa.
É nela que o trabalhador recebe as verbas rescisórias, ou seja, a soma dos valores referentes aos seus direitos.
Os cinco principais tipos de rescisão trabalhista são:
- Demissão sem justa causa
- Pedido de demissão
- Encerramento de contrato de trabalho por acordo
- Demissão por justa causa
- Rescisão indireta
Veja detalhadamente no texto a seguir cada uma delas.
Demissão sem justa causa
A dispensa sem justa causa é a forma mais comum de se encerrar um contrato de trabalho. Acontece sempre que a empresa não tem mais a intenção de manter aquele empregado como seu funcionário, sem motivo específico.
Para este caso, o empregado receberá todas as verbas rescisórias comuns:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- Aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado)
- Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Férias proporcionais + ⅓
- Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40%
- Guias para requerer o seguro-desemprego
A partir do último dia de trabalho, o trabalhador deve receber todos esses valores dentro de dez dias, além da papelada para sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.
Existe uma multa no valor de um salário do empregado para a empresa extrapolar esse prazo de pagamento, destinada diretamente para o trabalhador.
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Pedido de demissão
Essa modalidade de rescisão trabalhista acontece quando o próprio empregado deseja se desligar da empresa.
Os motivos são variados: insatisfação com as condições de trabalho, conquista de uma oportunidade mais vantajosa, falta de compatibilidade com a política da empresa, razões pessoais e de saúde, etc.
Aqui, o empregado perde alguns direitos, e isso significa que o valor a receber será menor.
Veja:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- Aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado)
- Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Férias proporcionais + ⅓
- Sem direito a sacar o saldo de FGTS
- Sem direito a multa do FGTS
- Sem direito a seguro-desemprego
O prazo para o recebimento desse montante também é de dez dias, com direito à aplicação de multa para a empresa que não o cumpre.
Encerramento de contrato de trabalho por acordo mútuo
Por muito tempo, empregado e empregador fizeram ajustes informais entre si, criando por conta própria uma modalidade de rescisão trabalhista.
Hoje, depois da Reforma Trabalhista de 2017, essa questão foi legalizada e ganhou nome: encerramento de contrato de trabalho por acordo mútuo.
Nele, as partes decidem em conjunto e de forma consensual pelo fim do vínculo empregatício, sob a condição de reduzir alguns valores.
As verbas que o trabalhador passa a ter direito são as seguintes:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- Metade do valor de aviso prévio indenizado
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Férias proporcionais + ⅓
- Décimo terceiro proporcional
- Possibilidade de sacar apenas 80% do saldo de FGTS
- Metade do valor da multa do FGTS (20%)
- Sem direito a seguro-desemprego.
Perceba que os valores ficam entre a demissão sem justa causa (de iniciativa da empresa) e o pedido de demissão (de iniciativa do empregado). É como se fosse o meio-termo entre esses dois tipos de rescisão trabalhista.
No entanto, na carteira de trabalho constará apenas que o encerramento do vínculo se deu por uma demissão sem justa causa simples.
Demissão por justa causa

Acontece quando o trabalhador comete falta grave o suficiente para tornar insustentável a sua continuidade na empresa.
Essa é a modalidade de rescisão trabalhista onde o empregado recebe os menores valores. Isso porque é ele quem dá causa ao desligamento, e a lei prevê a perda de alguns direitos para essa situação.
Inclusive, a CLT redigiu uma lista completa dos comportamentos do empregado e situações específicas que podem resultar em justa causa. Veja:
- Ato de improbidade: desonestidade ou má-fé, com intenção de obter vantagem pessoal;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento: comportamento desrespeitoso e obsceno com os demais, excessos e falta de moderação;
- Negociação habitual sem permissão do empregador: para o trabalhador passa a desenvolver atividade de concorrência com a empresa, que resulta em prejuízo ao serviço;
- Condenação criminal do empregado: quando a decisão de condenação não cabe mais recurso e o condenado vai precisar cumprir pena, o que o impede de continuar prestando serviços;
- Desídia no desempenho das funções: falta de interesse constante, baixa produtividade, serviços mal feitos ou incompletos;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação: desrespeitar normas claras da empresa ou não cumprir com as atribuições que lhe foram destinadas;
- Abandono de emprego: ausência injustificada por mais de trinta dias corridos;
- Ofensa física, quando relacionada ao exercício da profissão;
- Ofensa à honra e à imagem: prática constante de injúria, calúnia ou difamação, além de abordagem agressiva recorrente, inclusive pelas redes sociais.
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda dos requisitos para o exercício da profissão: quando um motorista perde sua CNH por dirigir sob efeito de álcool e causar acidente.
As verbas rescisórias as quais o empregado tem direito, nesse caso, são apenas:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Depósito de FGTS apenas do último mês trabalhado, sem direito a movimentar o restante do saldo
- Sem direito a décimo terceiro proporcional
- Sem direito a aviso prévio
- Sem direito a multa de 40%
- Sem direito a seguro-desemprego
O prazo de dez dias para o recebimento desses valores permanece o mesmo.
E se eu não concordar com o motivo da justa causa?
A maioria das situações listadas acima são subjetivas e devem acontecer de forma repetida, não em episódios isolados.
Veja, uma única vez em que o empregado deixou de cumprir um prazo importante não é motivo para caracterizar desídia. Mas se a improdutividade e falta de interesse são constantes e ele já foi advertido pelo menos três vezes por isso, é possível a demissão por justa causa.
No mais, se o empregado não teve culpa e sente que houve excesso na punição, poderá contestar essa modalidade de rescisão trabalhista na justiça, entrando com uma ação.
Existem muitos processos trabalhistas tratando dessa matéria, e todos eles exigem que a empresa comprove o motivo que causou esse tipo de dispensa.
O funcionário, por sua vez, precisa estar munido das provas (documentais e testemunhais) que o isentam de culpa, para que a justa causa seja revertida.
Rescisão indireta
Da mesma forma que o empregado tem deveres e precisa cumpri-los, a empresa também precisa agir conforme suas responsabilidades.
Quando não o faz, o contrato de trabalho se encerra por sua culpa, e isso é o que chamamos de rescisão indireta.
Não executar as obrigações contratuais básicas é um dos motivos, mas agir de forma reprovável e abusiva para forçar o funcionário a pedir demissão também pode caracterizar a rescisão indireta.
Aliás, a lei foi clara nesse ponto e apresentou uma lista de motivos que identificam falta grave da empresa. Veja:
- Quando é exigido do empregado esforço físico ou mental além do razoável, contrário ao que se considera justo ou previsto no contrato de trabalho;
- Tratamento abusivo e com rigor excessivo, mediante punições extremas e desproporcionais;
- Colocar o empregado em perigo com atividades que não abrangem o cumprimento da sua função;
- Descumprir as obrigações contratuais, tais como atraso de salário e ausência de recolhimento do FGTS,
- Ofensa à moral e à honra do funcionário ou sua família;
- Agressão física, exceto em legítima defesa;
- Redução proposital de tarefas, de forma a justificar ilicitamente a redução de salário.
Quando a situação se mostrar insustentável, o empregado não será obrigado a continuar frequentando o ambiente de trabalho.
Para isso, deverá, dentro de 30 dias, entrar com o pedido judicial de rescisão indireta, de forma que a empresa não possa alegar abandono de emprego.
Importante mencionar que a rescisão indireta só acontece por vias judiciais. Ou seja, é preciso acionar um advogado trabalhista e ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho.
É por meio dela que o juiz vai decidir se a culpa é mesmo da empresa, com base nas provas e nos depoimentos testemunhais.
Se a sentença assim definir, o empregado receberá:
- Saldo de salário dos dias trabalhados dentro do mês da rescisão indireta
- Aviso prévio indenizado
- Décimo terceiro salário proporcional
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Férias proporcionais + ⅓
- Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40%
- Guias para requerer o seguro-desemprego
- Possível indenização por danos morais
Outras formas de rescisão trabalhista

Falecimento do empregado
Para fins de rescisão trabalhista, considera-se como o último dia de trabalho a data do óbito do empregado.
Nesse caso, seus dependentes receberão as seguintes verbas:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Férias proporcionais + ⅓
- Guias para levantamento de todo o saldo de FGTS
- Sem direito a multa de 40%
Fechamento da empresa
Se a empresa declarar o fim das suas atividades, o empregado receberá:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- Aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado)
- Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Férias proporcionais + ⅓
- Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40%
- Guias para requerer o seguro-desemprego
Em se tratando de uma demissão em massa, é interessante (mas não obrigatória) a participação do sindicato.
Aqui é importante que o trabalhador fique atento, já que geralmente o fechamento de uma empresa acontece por dificuldades econômicas.
É bem comum a necessidade de ação trabalhista para cobrança desses valores.
Abandono de emprego
Quando o trabalhador deixa de se fazer presente por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa, poderá ser demitido por abandono de emprego.
Para isso, a empresa precisa entrar em contato e procurar saber as razões dessas faltas e se o desinteresse é proposital.
A situação é de demissão por justa causa, então o trabalhador receberá apenas:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- Férias vencidas, se houver, + ⅓
- Depósito de FGTS apenas do último mês trabalhado, sem direito a movimentar o restante do saldo
- Sem direito a décimo terceiro proporcional
- Sem direito a aviso prévio
- Sem direito a multa de 40%
- Sem direito a seguro-desemprego
Importante: se a empresa está dando causa para uma rescisão indireta, o empregado pode se ausentar a partir do momento em que considerar a convivência insuportável.
No entanto, para que não seja caracterizado abandono de emprego, precisa comunicar por escrito a sua saída e entrar com ação trabalhista dentro dos 30 dias seguintes.
Exemplos práticos
Primeiro exemplo
Vamos imaginar que um bancário foi admitido no dia 05/04/2022 para receber o salário bruto de R$6.000,00 mensais. 31/01/2023 será o seu último dia de trabalho, sem a necessidade de cumprir o período de aviso prévio.
A agência passa por reorganização orçamentária e precisa reduzir custos com funcionários. Não há qualquer motivo legal para justificar esse desligamento, portanto, estamos diante de uma rescisão trabalhista sem justa causa.
Nesse caso, o bancário vai receber:
- Saldo de salário de 31 dias, já que trabalhou todo o mês de janeiro = R$6.000,00
- Aviso prévio indenizado, no valor de um salário = R$6.000,00
- Décimo terceiro salário proporcional aos nove meses trabalhados = R$4.500,00
- Férias proporcionais aos nove meses trabalhados, com o acréscimo de ⅓ = R$4.500,00 + R$1.500,00
- Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40% = R$4.320,00 + R$1.728,00
O total dessa rescisão trabalhista é R$22.500,00 de verbas + R$6.048,00 de FGTS e multa de 40%.
Segundo exemplo
Vamos utilizar os mesmos dados para elaborar uma segunda situação completamente diferente.
Esse bancário, na verdade, conseguiu uma oportunidade mais interessante e precisa sair imediatamente deste trabalho para ser admitido no outro.
Conversando com sua atual empregadora, ambos concluíram que a melhor opção de desligamento seria o acordo. Então, estamos diante de um encerramento de contrato de trabalho por mútuo consentimento.
Nesse caso, o bancário vai receber:
- Saldo de salário de 31 dias, já que trabalhou todo o mês de janeiro = R$6.000,00
- Metade do aviso prévio indenizado = R$3.000,00
- Décimo terceiro salário proporcional aos nove meses trabalhados = R$4.500,00
- Férias proporcionais aos nove meses trabalhados, com o acréscimo de ⅓ = R$4.500,00 + R$1.500,00
- Levantamento de apenas 80% o saldo de FGTS + multa de 20% sobre o total de depósitos = R$3.456,00 + R$864,00
O total dessa rescisão trabalhista é R$19.500,00 de verbas + R$4.320,00 de FGTS e multa de 20%.
A empresa não pagou. E agora?
Acredite: o não pagamento dos valores obrigatórios de rescisão trabalhista é um dos assuntos mais recorrentes em ações na Justiça do Trabalho.
É, sem dúvidas, causa ganha para o empregado, já que os valores são obrigatórios e é muito fácil demonstrar que não houve o pagamento.
Além de todas as verbas da rescisão trabalhista com juros e correção, o trabalhador ainda pode receber valor de indenização por dano moral e multas, se o juiz entender justas e devidas.
Há duas exceções: reversão da justa causa e rescisão indireta. São ações mais complexas e o empregado precisa provar com documentos e testemunhas o que está sendo alegado, para convencimento do juiz.
Recebi uma advertência no trabalho. E agora?
O que a lei diz sobre rescisão indireta
A lei do trabalho (CLT) em seu artigo 483, possui uma lista de situações motivadoras para o trabalhador peça o rompimento do contrato de trabalho sem que isso configure um pedido demissão, ou seja, se o trabalhador estiver passando por uma ou mais situações que estão elencadas abaixo, o contrato será rescindindo por culpa do empregador, aplicando a rescisão indireta.
Agora vamos passar por cada um dos 7 itens da lista prevista no artigo Art. 483 da CLT e explicar de forma mais clara possível cada situação que pode motivar uma rescisão indireta. Veja se seu caso se encaixa em algum item ok? Vamos lá?
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
inciso “a” forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Forem exigidos serviços superiores às suas forças
Muitas vezes, visando economia de custos, as empresas não disponibilizam os equipamentos necessários para realizar o serviço, e cobram que o trabalhador utilize sua força braçal para suprir a demanda.
Outro exemplo, é quando a empresa contrata um número de trabalhador inferior ao necessário e exige que poucos trabalhadores deem conta de uma tarefa que demandaria o dobro de trabalhadores.
Defesos por lei
Significa que uma empresa não pode exigir que um empregado faça algo que é proibido por lei, como, por exemplo, vender bebida alcoólica para menores ou usar produtos proibidos na fabricação de produtos.
Contrários aos bons costumes
Os bons costumes são fundamentais para o direito, pois refletem os padrões de conduta aceitos socialmente.
Ou seja, uma empresa não pode obrigar um funcionário a mentir ou enganar o consumidor a fim de concretizar uma venda, por exemplo.
Inciso “b” for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, casos assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.
Inciso “c” correr perigo manifesto de mal considerável
Mal considerado pode ser tanto a saúde física como psíquica e psicológica do empregado, a exemplo de empregado que trabalhe em lugares insalubres ou perigosos sem que a empresa forneça EPI ou tome providência de prevenção de acidentes de trabalho.
Inciso “d” não cumprir o empregador as obrigações do contrato
Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Não pagamento de horas extras: Redução de horas ou de salário sem acordo.
Nesse caso, o empregado poderá pedir a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das indenizações correspondentes, podendo permanecer ou não no emprego até a decisão final do processo.
O Inciso “e”
Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; este inciso refere ao ato de injúrias, calúnias, insultos, apelidos pejorativos, ou qualquer ato praticado pelo empregado que possa causar humilhação ao empregado.
inciso “f”
O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; qualquer tipo de agressão que não for por legítima defesa é motivo suficiente para fundamentar a rescisão do contrato.
Inciso “g”
O empregador reduz o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. O funcionário terá a opção de solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, podendo optar por permanecer ou não no emprego até a conclusão do processo.
É importante destacar que o empregado também poderá pedir a rescisão indireta quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço ou em caso de morte do empregador constituído de empresa individual.
Saiba o que é a culpa recíproca do empregado e empregador

A culpa recíproca acontece quando tanto o empregado quanto o empregador contribuem para o surgimento de um problema ou conflito no ambiente laboral.
Ou seja: ambas as partes podem ter agido de forma inadequada ou negligente, resultando em um impasse que prejudica o andamento do contrato de trabalho.
Procedimentos e recursos em caso de rescisão indireta
Para realizar uma rescisão indireta é necessário abertura de processo, por isso é fundamental que o empregado tenha o auxílio de um advogado de sua confiança.
O advogado fará a análise detalhada da situação para verificar se as condições para a rescisão indireta estão presentes. É necessário identificar as condutas do empregador que caracterizam a justa causa para a rescisão por parte do empregado.
Após a análise e a conclusão de que a rescisão indireta é a medida mais adequada, o empregado, por meio de seu advogado, deverá notificar o empregador sobre a decisão de romper o contrato de trabalho, informando os motivos que o levaram a tomar essa decisão.
A próxima etapa é a propositura de uma ação trabalhista, na qual o empregado irá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Durante o processo judicial, o empregado deverá apresentar provas que comprovem as alegações feitas na ação, como testemunhas, documentos, e-mails, gravações, etc.
Finalmente, após a instrução do processo, o juiz proferirá a sentença, decidindo se a rescisão indireta é procedente ou não. Caso seja procedente, o empregado terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Todas as sentenças estão sujeitas a recursos dentro do prazo legal, tanto o empregado como o empregador tem direito a recorrer da sentença que achar injusta. Alguns dos recursos possíveis são:
- Recurso Ordinário;
- Recurso Especial;
- Recurso Extraordinário.
Rescisão indireta e os direitos trabalhistas
As verbas rescisórias devidas em caso de rescisão indireta são as mesmas devidas em caso de demissão sem justa causa, dependendo do caso o advogado também poderá pedir uma indenização por danos morais e materiais, a seguir elencamos as verbas que serão devidas,
Verbas rescisórias devidas ao empregado
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais + ⅓;
- 13º salário proporcional;
- Aviso prévio indenizado;
- FGTS com multa de 40%;
- Seguro-desemprego.
Impacto da rescisão indireta no seguro-desemprego e FGTS
A rescisão indireta, quando reconhecida judicialmente, não gera qualquer prejuízo ao trabalhador em relação ao seguro-desemprego e ao FGTS.
Na verdade, o empregado tem direito a receber os mesmos benefícios que teria em caso de demissão sem justa causa.
Saiba se a rescisão indireta pode ser negada
Sim, a rescisão indireta pode ser negada, porém, não pelo empregador, mas pela justiça quando o juiz que irá dar a sentença não entende que os fatos apresentados pelo empregado configuram motivos suficientes ou que as provas apresentadas não comprovam as alegações do empregador para rescindir o contrato por rescisão indireta.
Falta de provas
Se o empregado não conseguir comprovar as alegações de assédio, descumprimento de obrigações trabalhistas ou outras irregularidades, o juiz pode negar o pedido de rescisão indireta.
Gravidade da falta
Nem todas as infrações cometidas pelo empregador justificam a rescisão indireta. A falta deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.
Interpretação do juiz
A decisão sobre a procedência ou não do pedido de rescisão indireta é de responsabilidade do juiz. A interpretação das provas e a avaliação da gravidade da situação podem variar de caso para caso.
Como formalizar e notificar a rescisão indireta ao empregador

A notificação é o primeiro passo para dar início ao processo de rescisão indireta e serve como prova de que o empregado não está abandonando o emprego, mas sim rompendo o contrato por culpa do empregador.
A partir da notificação, o empregado tem um prazo para entrar com uma ação trabalhista e pedir a rescisão indireta.
Proteção aos direitos do empregado: A notificação formal garante que o empregado não perca seus direitos trabalhistas.
A notificação da rescisão indireta pode ser feita de diversas formas, como:
- Carta com AR (Aviso de Recebimento): É a forma mais comum e segura. A carta deve ser enviada por via postal com aviso de recebimento, para haver comprovante da entrega.
- Email com AR: Alguns advogados utilizam o email com AR para notificar o empregador. No entanto, é importante verificar se a empresa possui um endereço eletrônico válido para receber notificações;
- Notificação pessoal: A notificação pode ser feita pessoalmente, entregando uma cópia ao empregador e solicitando um protocolo de recebimento;
- Notificação por oficial de justiça. Em casos mais complexos, pode ser necessário solicitar a notificação por oficial de justiça.
Binda Advocacia: especializado em demandas trabalhistas
A rescisão indireta é um processo delicado que exige cuidados e formalidades, por isso contar com ajuda profissional é essencial para que a ação de rescisão indireta seja eficaz.
O escritório Binda Advocacia é especializado em demandas trabalhistas e está pronto para auxiliar na proteção dos seus direitos. Entre em contato conosco e faça uma consulta, analisaremos seu caso para lhe propor o melhor caminho na busca de uma rescisão indireta.
Conclusão
Em algum momento da vida profissional, todo trabalhador passará por uma rescisão trabalhista, então é indispensável que esteja bem informado sobre todos os seus direitos.
Isso evita que a empresa negligencie valores que são importantes, considerados pela justiça como verba alimentar (aquela indispensável para a sobrevivência do cidadão).
Qualquer irregularidade nos pagamentos deverá ser resolvida com o intermédio da Justiça do Trabalho.
Para saber mais sobre as particularidades de cada modalidade e os seus direitos enquanto empregado demitido, entre em contato com nossa equipe de advogados trabalhistas.

