Foto de homens trocando papéis.

Rescisão Indireta:O que é, Entenda seus Direitos pela CLT e Implicações Legais

A rescisão trabalhista é o nome que se dá para o encerramento do contrato de trabalho. Ou seja, o dia em que o trabalhador passa a não mais fazer parte do quadro de funcionários da empresa.

De forma geral, são cinco principais tipos de dispensa, todas elas com regras próprias, o que torna diferente o valor final de cada uma.

O que é rescisão trabalhista?

A lei chama de rescisão trabalhista o momento em que um funcionário é desligado da empresa, também conhecido como demissão ou dispensa.

É nela que o trabalhador recebe as verbas rescisórias, ou seja, a soma dos valores referentes aos seus direitos.

Os cinco principais tipos de rescisão trabalhista são:

  1. Demissão sem justa causa
  2. Pedido de demissão
  3. Encerramento de contrato de trabalho por acordo
  4. Demissão por justa causa
  5. Rescisão indireta

 

Veja detalhadamente no texto a seguir cada uma delas.

Demissão sem justa causa

A dispensa sem justa causa é a forma mais comum de se encerrar um contrato de trabalho. Acontece sempre que a empresa não tem mais a intenção de manter aquele empregado como seu funcionário, sem motivo específico.

Para este caso, o empregado receberá todas as verbas rescisórias comuns:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • Aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado)
  • Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Férias proporcionais + ⅓
  • Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40%
  • Guias para requerer o seguro-desemprego

 

A partir do último dia de trabalho, o trabalhador deve receber todos esses valores dentro de dez dias, além da papelada para sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.

Existe uma multa no valor de um salário do empregado para a empresa extrapolar esse prazo de pagamento, destinada diretamente para o trabalhador.

Quem tem doença do trabalho recebe indenização?

Pedido de demissão

Essa modalidade de rescisão trabalhista acontece quando o próprio empregado deseja se desligar da empresa.

Os motivos são variados: insatisfação com as condições de trabalho, conquista de uma oportunidade mais vantajosa, falta de compatibilidade com a política da empresa, razões pessoais e de saúde, etc.

Aqui, o empregado perde alguns direitos, e isso significa que o valor a receber será menor. 

Veja:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • Aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado)
  • Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Férias proporcionais + ⅓
  • Sem direito a sacar o saldo de FGTS
  • Sem direito a multa do FGTS
  • Sem direito a seguro-desemprego

 

O prazo para o recebimento desse montante também é de dez dias, com direito à aplicação de multa para a empresa que não o cumpre.

Encerramento de contrato de trabalho por acordo mútuo 

Por muito tempo, empregado e empregador fizeram ajustes informais entre si, criando por conta própria uma modalidade de rescisão trabalhista.

Hoje, depois da Reforma Trabalhista de 2017, essa questão foi legalizada e ganhou nome: encerramento de contrato de trabalho por acordo mútuo. 

Nele, as partes decidem em conjunto e de forma consensual pelo fim do vínculo empregatício, sob a condição de reduzir alguns valores. 

As verbas que o trabalhador passa a ter direito são as seguintes:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • Metade do valor de aviso prévio indenizado
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Férias proporcionais + ⅓ 
  • Décimo terceiro proporcional
  • Possibilidade de sacar apenas 80% do saldo de FGTS
  • Metade do valor da multa do FGTS (20%)
  • Sem direito a seguro-desemprego.

 

Perceba que os valores ficam entre a demissão sem justa causa (de iniciativa da empresa) e o pedido de demissão (de iniciativa do empregado). É como se fosse o meio-termo entre esses dois tipos de rescisão trabalhista.

No entanto, na carteira de trabalho constará apenas que o encerramento do vínculo se deu por uma demissão sem justa causa simples.   

Demissão por justa causa

 rescisão indireta prazo 30 dias

Acontece quando o trabalhador comete falta grave o suficiente para tornar insustentável a sua continuidade na empresa.

Essa é a modalidade de rescisão trabalhista onde o empregado recebe os menores valores. Isso porque é ele quem dá causa ao desligamento, e a lei prevê a perda de alguns direitos para essa situação.

Inclusive, a CLT redigiu uma lista completa dos comportamentos do empregado e situações específicas que podem resultar em justa causa. Veja:

  1. Ato de improbidade: desonestidade ou má-fé, com intenção de obter vantagem pessoal;
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: comportamento desrespeitoso e obsceno com os demais, excessos e falta de moderação;
  3. Negociação habitual sem permissão do empregador: para o trabalhador passa a desenvolver atividade de concorrência com a empresa, que resulta em prejuízo ao serviço;
  4. Condenação criminal do empregado: quando a decisão de condenação não cabe mais recurso e o condenado vai precisar cumprir pena, o que o impede de continuar prestando serviços;
  5. Desídia no desempenho das funções: falta de interesse constante, baixa produtividade, serviços mal feitos ou incompletos;
  6. Embriaguez habitual ou em serviço;
  7. Violação de segredo da empresa;
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação: desrespeitar normas claras da empresa ou não cumprir com as atribuições que lhe foram destinadas;
  9. Abandono de emprego: ausência injustificada por mais de trinta dias corridos;
  10. Ofensa física, quando relacionada ao exercício da profissão;
  11. Ofensa à honra e à imagem: prática constante de injúria, calúnia ou difamação, além de abordagem agressiva recorrente, inclusive pelas redes sociais.
  12. Prática constante de jogos de azar;
  13. Perda dos requisitos para o exercício da profissão: quando um motorista perde sua CNH por dirigir sob efeito de álcool e causar acidente. 

 

As verbas rescisórias as quais o empregado tem direito, nesse caso, são apenas:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Depósito de FGTS apenas do último mês trabalhado, sem direito a movimentar o restante do saldo
  • Sem direito a décimo terceiro proporcional
  • Sem direito a aviso prévio
  • Sem direito a multa de 40%
  • Sem direito a seguro-desemprego

 

O prazo de dez dias para o recebimento desses valores permanece o mesmo.

E se eu não concordar com o motivo da justa causa?

A maioria das situações listadas acima são subjetivas e devem acontecer de forma repetida, não em episódios isolados.

Veja, uma única vez em que o empregado deixou de cumprir um prazo importante não é motivo para caracterizar desídia. Mas se a improdutividade e falta de interesse são constantes e ele já foi advertido pelo menos três vezes por isso, é possível a demissão por justa causa.

No mais, se o empregado não teve culpa e sente que houve excesso na punição, poderá contestar essa modalidade de rescisão trabalhista na justiça, entrando com uma ação.

Existem muitos processos trabalhistas tratando dessa matéria, e todos eles exigem que a empresa comprove o motivo que causou esse tipo de dispensa.

O funcionário, por sua vez, precisa estar munido das provas (documentais e testemunhais) que o isentam de culpa, para que a justa causa seja revertida.

Rescisão indireta

Da mesma forma que o empregado tem deveres e precisa cumpri-los, a empresa também precisa agir conforme suas responsabilidades.

Quando não o faz, o contrato de trabalho se encerra por sua culpa, e isso é o que chamamos de rescisão indireta.

Não executar as obrigações contratuais básicas é um dos motivos, mas agir de forma reprovável e abusiva para forçar o funcionário a pedir demissão também pode caracterizar a rescisão indireta.

Aliás, a lei foi clara nesse ponto e apresentou uma lista de motivos que identificam falta grave da empresa. Veja:

  1. Quando é exigido do empregado esforço físico ou mental além do razoável, contrário ao que se considera justo ou previsto no contrato de trabalho;
  2. Tratamento abusivo e com rigor excessivo, mediante punições extremas e desproporcionais;
  3. Colocar o empregado em perigo com atividades que não abrangem o cumprimento da sua função; 
  4. Descumprir as obrigações contratuais, tais como atraso de salário e ausência de recolhimento do FGTS,
  5. Ofensa à moral e à honra do funcionário ou sua família;
  6. Agressão física, exceto em legítima defesa;
  7. Redução proposital de tarefas, de forma a justificar ilicitamente a redução de salário.

 

Quando a situação se mostrar insustentável, o empregado não será obrigado a continuar frequentando o ambiente de trabalho.

Para isso, deverá, dentro de 30 dias, entrar com o pedido judicial de rescisão indireta, de forma que a empresa não possa alegar abandono de emprego.

Importante mencionar que a rescisão indireta só acontece por vias judiciais. Ou seja, é preciso acionar um advogado trabalhista e ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho.

É por meio dela que o juiz vai decidir se a culpa é mesmo da empresa, com base nas provas e nos depoimentos testemunhais.

Se a sentença assim definir, o empregado receberá:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados dentro do mês da rescisão indireta
  • Aviso prévio indenizado
  • Décimo terceiro salário proporcional
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Férias proporcionais + ⅓
  • Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40%
  • Guias para requerer o seguro-desemprego
  • Possível indenização por danos morais

Outras formas de rescisão trabalhista

Foto de recisão trabalhista.
Freepik

Falecimento do empregado

Para fins de rescisão trabalhista, considera-se como o último dia de trabalho a data do óbito do empregado.

Nesse caso, seus dependentes receberão as seguintes verbas:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Férias proporcionais + ⅓
  • Guias para levantamento de todo o saldo de FGTS
  • Sem direito a multa de 40%

Fechamento da empresa

Se a empresa declarar o fim das suas atividades, o empregado receberá:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • Aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado)
  • Décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Férias proporcionais + ⅓
  • Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40%
  • Guias para requerer o seguro-desemprego

 

Em se tratando de uma demissão em massa, é interessante (mas não obrigatória) a participação do sindicato.

Aqui é importante que o trabalhador fique atento, já que geralmente o fechamento de uma empresa acontece por dificuldades econômicas.

É bem comum a necessidade de ação trabalhista para cobrança desses valores.

Abandono de emprego

Quando o trabalhador deixa de se fazer presente por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa, poderá ser demitido por abandono de emprego.

Para isso, a empresa precisa entrar em contato e procurar saber as razões dessas faltas e se o desinteresse é proposital.

A situação é de demissão por justa causa, então o trabalhador receberá apenas:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • Férias vencidas, se houver, + ⅓
  • Depósito de FGTS apenas do último mês trabalhado, sem direito a movimentar o restante do saldo
  • Sem direito a décimo terceiro proporcional
  • Sem direito a aviso prévio
  • Sem direito a multa de 40%
  • Sem direito a seguro-desemprego

 

Importante: se a empresa está dando causa para uma rescisão indireta, o empregado pode se ausentar a partir do momento em que considerar a convivência insuportável. 

No entanto, para que não seja caracterizado abandono de emprego, precisa comunicar por escrito a sua saída e entrar com ação trabalhista dentro dos 30 dias seguintes. 

Exemplos práticos

Primeiro exemplo

Vamos imaginar que um bancário foi admitido no dia 05/04/2022 para receber o salário bruto de R$6.000,00 mensais. 31/01/2023 será o seu último dia de trabalho, sem a necessidade de cumprir o período de aviso prévio.

A agência passa por reorganização orçamentária e precisa reduzir custos com funcionários. Não há qualquer motivo legal para justificar esse desligamento, portanto, estamos diante de uma rescisão trabalhista sem justa causa.

Nesse caso, o bancário vai receber:

  1. Saldo de salário de 31 dias, já que trabalhou todo o mês de janeiro = R$6.000,00
  2. Aviso prévio indenizado, no valor de um salário = R$6.000,00
  3. Décimo terceiro salário proporcional aos nove meses trabalhados = R$4.500,00
  4. Férias proporcionais aos nove meses trabalhados, com o acréscimo de ⅓ = R$4.500,00 + R$1.500,00 
  5. Levantamento de todo o saldo de FGTS + multa de 40% = R$4.320,00 + R$1.728,00

 

O total dessa rescisão trabalhista é R$22.500,00 de verbas + R$6.048,00 de FGTS e multa de 40%.

Segundo exemplo

Vamos utilizar os mesmos dados para elaborar uma segunda situação completamente diferente.

Esse bancário, na verdade, conseguiu uma oportunidade mais interessante e precisa sair imediatamente deste trabalho para ser admitido no outro. 

Conversando com sua atual empregadora, ambos concluíram que a melhor opção de desligamento seria o acordo. Então, estamos diante de um encerramento de contrato de trabalho por mútuo consentimento.

Nesse caso, o bancário vai receber:

  1. Saldo de salário de 31 dias, já que trabalhou todo o mês de janeiro = R$6.000,00
  2. Metade do aviso prévio indenizado = R$3.000,00
  3. Décimo terceiro salário proporcional aos nove meses trabalhados = R$4.500,00
  4. Férias proporcionais aos nove meses trabalhados, com o acréscimo de ⅓ = R$4.500,00 + R$1.500,00 
  5. Levantamento de apenas 80% o saldo de FGTS + multa de 20% sobre o total de depósitos = R$3.456,00 + R$864,00

O total dessa rescisão trabalhista é R$19.500,00 de verbas + R$4.320,00 de FGTS e multa de 20%.

A empresa não pagou. E agora?

Acredite: o não pagamento dos valores obrigatórios de rescisão trabalhista é um dos assuntos mais recorrentes em ações na Justiça do Trabalho.

É, sem dúvidas, causa ganha para o empregado, já que os valores são obrigatórios e é muito fácil demonstrar que não houve o pagamento.

Além de todas as verbas da rescisão trabalhista com juros e correção, o trabalhador ainda pode receber valor de indenização por dano moral e multas, se o juiz entender justas e devidas.

Há duas exceções: reversão da justa causa e rescisão indireta. São ações mais complexas e o empregado precisa provar com documentos e testemunhas o que está sendo alegado, para convencimento do juiz.

Recebi uma advertência no trabalho. E agora?

O que a lei diz sobre rescisão indireta

A lei do trabalho (CLT) em seu artigo 483, possui uma lista de situações motivadoras para o trabalhador peça o rompimento do contrato de trabalho sem que isso configure um pedido demissão, ou seja, se o trabalhador estiver passando por uma ou mais situações que estão elencadas abaixo, o contrato será rescindindo por culpa do empregador, aplicando a rescisão indireta. 

Agora vamos passar por cada um dos 7  itens da lista prevista no artigo Art. 483 da CLT  e explicar de forma mais clara possível cada situação que pode motivar uma  rescisão indireta. Veja se seu caso se encaixa em algum item ok?  Vamos lá? 

Art. 483 –  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 

inciso “a”  forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Forem exigidos serviços superiores às suas forças

Muitas vezes, visando economia de custos, as empresas não disponibilizam os equipamentos necessários para realizar o serviço, e cobram que o trabalhador utilize sua força braçal para suprir a demanda. 

Outro exemplo, é quando a empresa contrata um número de trabalhador inferior ao necessário e exige que poucos trabalhadores deem conta de uma tarefa que demandaria o dobro de trabalhadores. 

Defesos por lei

Significa que uma empresa não pode exigir que um empregado faça algo que é proibido por lei, como, por exemplo, vender bebida alcoólica para menores ou usar produtos proibidos na fabricação de produtos.

Contrários aos bons costumes

Os bons costumes são fundamentais para o direito, pois refletem os padrões de conduta aceitos socialmente

Ou seja, uma empresa não pode obrigar um funcionário a mentir ou enganar o consumidor a fim de concretizar uma venda, por exemplo. 

Inciso “bfor tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, casos assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.

Inciso “c”  correr perigo manifesto de mal considerável 

Mal considerado pode ser tanto a saúde física como psíquica e psicológica do empregado, a exemplo de empregado que trabalhe em lugares insalubres ou perigosos sem que a empresa forneça EPI ou tome providência de prevenção de acidentes de trabalho.   

Inciso “d” não cumprir o empregador as obrigações do contrato

Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Não pagamento de horas extras:  Redução de horas ou de salário sem acordo. 

Nesse caso, o empregado poderá pedir a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das indenizações correspondentes, podendo permanecer ou não no emprego até a decisão final do processo.  

O Inciso “e”

Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; este inciso refere ao ato de injúrias, calúnias, insultos, apelidos pejorativos, ou qualquer ato praticado pelo empregado que possa causar humilhação ao empregado.

inciso “f” 

O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; qualquer tipo de agressão que não for por legítima defesa é motivo suficiente para fundamentar a rescisão do contrato.

Inciso “g”

O empregador reduz o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. O funcionário terá a opção de solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, podendo optar por permanecer ou não no emprego até a conclusão do processo.  

É importante destacar que o empregado também poderá pedir a rescisão indireta quando  tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço ou em caso de morte do empregador constituído de empresa individual.

Saiba o que é a culpa recíproca do empregado e empregador

Foto de trabalha recebendo recisão.

A culpa recíproca acontece quando tanto o empregado quanto o empregador contribuem para o surgimento de um problema ou conflito no ambiente laboral. 

Ou seja: ambas as partes podem ter agido de forma inadequada ou negligente, resultando em um impasse que prejudica o andamento do contrato de trabalho.

Procedimentos e recursos em caso de rescisão indireta

Para realizar uma rescisão indireta é necessário abertura de processo, por isso é fundamental que o empregado tenha o auxílio de um advogado de sua confiança.

O advogado fará a análise detalhada da situação para verificar se as condições para a rescisão indireta estão presentes. É necessário identificar as condutas do empregador que caracterizam a justa causa para a rescisão por parte do empregado.

Após a análise e a conclusão de que a rescisão indireta é a medida mais adequada, o empregado, por meio de seu advogado, deverá notificar o empregador sobre a decisão de romper o contrato de trabalho, informando os motivos que o levaram a tomar essa decisão.

A próxima etapa é a propositura de uma ação trabalhista, na qual o empregado irá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Durante o processo judicial, o empregado deverá apresentar provas que comprovem as alegações feitas na ação, como testemunhas, documentos, e-mails, gravações, etc.

Finalmente, após a instrução do processo, o juiz proferirá a sentença, decidindo se a rescisão indireta é procedente ou não. Caso seja procedente, o empregado terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Todas as sentenças estão sujeitas a recursos dentro do prazo legal, tanto o empregado como o empregador tem direito a recorrer da sentença que achar injusta. Alguns dos recursos possíveis são: 

  • Recurso Ordinário;
  • Recurso Especial;
  • Recurso Extraordinário.

Rescisão indireta e os direitos trabalhistas

As verbas rescisórias devidas em caso de rescisão indireta são as mesmas devidas em caso de demissão sem justa causa, dependendo do caso o advogado também poderá pedir uma indenização por danos morais e materiais, a seguir elencamos as verbas que serão devidas, 

Verbas rescisórias devidas ao empregado

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + ⅓;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio indenizado;
  • FGTS com multa de 40%;
  • Seguro-desemprego.

Impacto da rescisão indireta no seguro-desemprego e FGTS

A rescisão indireta, quando reconhecida judicialmente, não gera qualquer prejuízo ao trabalhador em relação ao seguro-desemprego e ao FGTS. 

Na verdade, o empregado tem direito a receber os mesmos benefícios que teria em caso de demissão sem justa causa.

Saiba se a rescisão indireta pode ser negada

Sim, a rescisão indireta pode ser negada, porém, não pelo empregador, mas pela justiça quando o juiz que irá dar a sentença não entende que os fatos apresentados pelo empregado configuram motivos suficientes ou que as provas apresentadas não comprovam as alegações do empregador para rescindir o contrato por rescisão indireta.

Falta de provas

Se o empregado não conseguir comprovar as alegações de assédio, descumprimento de obrigações trabalhistas ou outras irregularidades, o juiz pode negar o pedido de rescisão indireta.

Gravidade da falta

Nem todas as infrações cometidas pelo empregador justificam a rescisão indireta. A falta deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

Interpretação do juiz

A decisão sobre a procedência ou não do pedido de rescisão indireta é de responsabilidade do juiz. A interpretação das provas e a avaliação da gravidade da situação podem variar de caso para caso.

Como formalizar e notificar a rescisão indireta ao empregador

rescisão indireta

A notificação é o primeiro passo para dar início ao processo de rescisão indireta e serve como prova de que o empregado não está abandonando o emprego, mas sim rompendo o contrato por culpa  do empregador. 

A partir da notificação, o empregado tem um prazo para entrar com uma ação trabalhista e pedir a rescisão indireta.

Proteção aos direitos do empregado: A notificação formal garante que o empregado não perca seus direitos trabalhistas.

A notificação da rescisão indireta pode ser feita de diversas formas, como:

  • Carta com AR (Aviso de Recebimento): É a forma mais comum e segura. A carta deve ser enviada por via postal com aviso de recebimento, para haver comprovante da entrega.
  • Email com AR: Alguns advogados utilizam o email com AR para notificar o empregador. No entanto, é importante verificar se a empresa possui um endereço eletrônico válido para receber notificações;
  • Notificação pessoal: A notificação pode ser feita pessoalmente, entregando uma cópia ao empregador e solicitando um protocolo de recebimento;
  • Notificação por oficial de justiça. Em casos mais complexos, pode ser necessário solicitar a notificação por oficial de justiça.

Binda Advocacia: especializado em demandas trabalhistas

A rescisão indireta é um processo delicado que exige cuidados e formalidades, por isso contar com ajuda profissional é essencial para que a ação de rescisão indireta seja eficaz. 

O escritório Binda Advocacia é especializado em demandas trabalhistas e está pronto para auxiliar na proteção dos seus direitos. Entre em contato conosco e faça uma consulta, analisaremos seu caso para lhe propor o melhor caminho na busca de uma rescisão indireta.

Conclusão

Em algum momento da vida profissional, todo trabalhador passará por uma rescisão trabalhista, então é indispensável que esteja bem informado sobre todos os seus direitos.

Isso evita que a empresa negligencie valores que são importantes, considerados pela justiça como verba alimentar (aquela indispensável para a sobrevivência do cidadão).

Qualquer irregularidade nos pagamentos deverá ser resolvida com o intermédio da Justiça do Trabalho.
Para saber mais sobre as particularidades de cada modalidade e os seus direitos enquanto empregado demitido, entre em contato com nossa equipe de advogados trabalhistas.

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Sobre o autor

Thiago Binda

Graduado em Direito pela PUC-Rio. Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-Rio. Pós graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes.