direitos do Trabalhador Doméstico

Direitos do Trabalhador Doméstico: Benefícios Garantidos pela Lei 150/2015

Descubra quais são os principais direitos do trabalhador doméstico e como eles promovem condições justas e dignas para a categoria.

Durante muito tempo, os trabalhadores domésticos foram injustiçados e ignorados pelos nossos legisladores. Contudo, após muitas lutas e protestos, a Lei Complementar 150/2015 foi criada, representando um verdadeiro marco para uma classe de trabalhadores que, muitas vezes, é a mais carente da nossa sociedade.

Com apenas 9 anos de existência dessa lei, é essencial que cada trabalhador conheça bem seus direitos para fazer com que eles sejam respeitados. A seguir, você encontrará informações importantes sobre seus direitos.

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Lei Complementar nº 150/2015 – Direitos do trabalhador doméstico

A Lei Complementar nº 150, de 2015, mudou algumas regras para os trabalhadores domésticos e seus direitos trabalhistas. Conforme a nova Lei, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72, novos direitos foram incorporados a essa categoria de trabalho.

Veja a seguir os direitos trabalhistas dos funcionários domésticos que incluem diaristas, babás, cuidadores, jardineiros e muito mais.

Salário mínimo nacional e jornada de trabalho de 8 horas diárias

Não receber, no mínimo, o salário mínimo era uma das maiores injustiças cometidas contra os empregados domésticos. Com a nova lei, o trabalhador doméstico passou a ter direito ao salário mínimo nacional. 

Em alguns estados, existem leis estaduais que garantem um piso salarial superior ao salário mínimo, e esse deve ser respeitado pelo empregador.

Adicional de, no mínimo, 50% por hora extra

Quando o empregado doméstico exceder às 8 horas diárias de trabalho, o empregador deve pagar as horas extras com um adicional de 50% sobre o valor das horas normais.

Se quiser saber o valor das horas extras, o cálculo é bem simples: basta encontrar o valor da sua hora normal, por exemplo:

Usando o salário mínimo vigente em 2024 (R$ 1.412,00) e uma jornada de trabalho de 220 horas mensais (considerando um mês com 22 dias úteis, com 8 horas de trabalho por dia), temos:

  1. Cálculo do valor da hora normal: dividimos o salário mínimo pela quantidade de horas trabalhadas no mês: R$ 1.412,00 ÷ 220 horas = R$ 6,42 por hora.
  2. Cálculo do valor da hora extra: calculamos 50% a mais sobre o valor da hora normal: R$ 6,42 x 50% = R$ 3,21.

Somando o valor da hora normal ao adicional, temos: R$ 6,42 + R$ 3,21 = R$ 9,63. Portanto, neste exemplo, cada hora extra trabalhada deve ser paga ao funcionário por R$ 9,63.

Compensação de horas extraordinárias (banco de horas)

Antes da criação da lei, muitos empregados domésticos trabalhavam além das 44 horas semanais sem receber pelas horas extras.

A nova lei dos empregados domésticos permite que esses trabalhadores não apenas recebam, mas também compensem as horas extras em um momento oportuno, negociado entre empregado e empregador. Isso é o que chamamos de banco de horas. As regras são mais ou menos as seguintes:

  • As primeiras 40 horas: devem ser pagas imediatamente;
  • As próximas 40 horas: podem ser compensadas com redução de jornada em outros dias ou com folgas;
  • Horas excedentes: podem ser compensadas em até um ano.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração vigente na data da rescisão.

Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço

Empregados domésticos que acompanham seus empregadores em viagens a trabalho terão todas as horas trabalhadas durante a viagem contabilizadas e receberão um adicional de pelo menos 25% sobre o valor normal de cada hora trabalhada.

Alternativamente, esse adicional é convertível em horas extras compensatórias, mediante acordo entre as partes. Nesse caso, o empregado terá direito a um crédito de 125% das horas trabalhadas em viagem, que poderão ser utilizadas conforme sua preferência.

Intervalo para refeição e/ou descanso

Os trabalhadores que exercem carga horária de 8 horas por dia têm direito a, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas de descanso para refeição e descanso. Mas você e seu patrão podem combinar diminuir esse tempo para 30 minutos, se desejarem. Já para quem trabalha 6 horas por dia ou menos, o descanso é de 15 minutos.

Em caso de viagem com os empregadores ou de moradia na residência dos empregadores, o direito ao descanso também é garantido.

Ou seja, você pode descansar na casa do seu patrão, mas se ele o chamar para trabalhar durante esse tempo, você tem direito a receber por hora extra.

Se você mora onde trabalha, pode dividir seu tempo de descanso em duas partes, mas cada parte precisa ter, no mínimo, 1 hora, e o total não pode ultrapassar 4 horas por dia.

Adicional noturno

Quem trabalha à noite como empregado doméstico tem direito a receber mais. As horas trabalhadas entre 22h e 5h são consideradas noturnas e têm um valor maior. Além disso, cada hora trabalhada à noite equivale a 1,14 hora normal (7/8 de uma hora)

É importante salientar que, se o funcionário prolongar sua jornada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação será considerada trabalho noturno, mesmo que o trabalho seja executado após as 05h.

Para calcular o adicional noturno, uma maneira prática é dividir o número de horas trabalhadas no período noturno por sete e multiplicar o resultado por oito. Por exemplo, se um funcionário trabalha das 18:00 às 23:00, isso significa que ele trabalha 4 horas no período normal de trabalho (das 18:00 às 22:00) e uma hora durante o horário noturno (das 22:00 às 23:00). 

Para converter a hora trabalhada durante o período noturno, é necessário dividir a quantidade por sete e multiplicar por oito, resultando em 1,14 hora noturna trabalhada. 

Assim, a jornada total do trabalhador será de aproximadamente 5,1 horas (4 horas normais + 1,1 horas noturnas).

Descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas

O empregador deve conceder uma folga semanal de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Esse descanso deve ser organizado de forma que o empregado doméstico não trabalhe sete dias seguidos. 

Caso haja trabalho aos domingos, o descanso semanal deve recair em um domingo, no máximo, a cada sétima semana. Para empregados domésticos, esse descanso deve coincidir com o domingo no máximo a cada duas semanas, conforme o artigo 386 da CLT.

Folga nos feriados nacionais, estaduais e municipais

Os empregados domésticos têm direito de folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Caso haja trabalho nesses feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana 

Férias anuais de 30 (trinta) dias

Os empregados domésticos têm direito a 30 dias de férias anualmente, com um adicional de um terço do salário. O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

Entretanto,  o empregado pode escolher receber parte do valor das férias em dinheiro. As férias podem ser divididas em até duas partes. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo.

Importante destacar que caso o empregado doméstico resida no local de trabalho, é a ele permitida a permanência no local durante o período de suas férias, mas ele não deve desempenhar suas atividades nesse período.

Décimo terceiro salário

Os empregados domésticos têm direito, anualmente, a um salário extra chamado 13º salário, ou gratificação natalina. Esse benefício é dividido em duas parcelas: a primeira deve ser paga entre fevereiro e novembro, e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Cada parcela corresponde à metade do salário do empregado. Além disso, o funcionário pode solicitar, em janeiro, o adiantamento de uma parcela do 13º salário para recebê-la junto com as férias.

Todos os pagamentos referentes ao 13º salário, incluindo o adiantamento, precisam ser registrados no eSocial, sistema no qual o empregador informa ao governo sobre essas obrigações.

Licença-maternidade e estabilidade em razão da gravidez de 5 meses

Empregadas domésticas têm direito a 4 meses de licença-maternidade após o nascimento de um filho, a adoção de uma criança ou a obtenção da guarda judicial de um menor. Durante esse período, elas recebem o benefício chamado salário-maternidade.

Mesmo afastada, a empregada doméstica tem garantia de estabilidade no emprego, e o empregador deve continuar recolhendo alguns impostos em seu nome.

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Direitos do empregado doméstico em caso de demissão

Os empregados domésticos, assim como outros trabalhadores, têm direitos trabalhistas garantidos por lei, uma das grandes conquistas trazidas pela Lei Complementar 150/2015. 

Entre os principais direitos estão o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego, proteções essenciais em casos de rescisão de contrato.

FGTS e Seguro-desemprego

Mensalmente, o empregador doméstico deve recolher 8% do salário da empregado doméstico para o FGTS (depositado em sua conta vinculada) e 3,2% a título de multa (depositados em conta separada). Em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador pode sacar esses valores.

O seguro-desemprego é um benefício pago ao trabalhador que é demitido sem justa causa. Ele tem o objetivo de oferecer suporte financeiro temporário enquanto o trabalhador busca uma nova colocação no mercado. 

Para os empregados domésticos, o benefício pode ser solicitado após o cumprimento de certos requisitos, como o tempo mínimo de trabalho e a quantidade de contribuições ao FGTS. O valor e a duração do seguro variam conforme o tempo de serviço e a média salarial do trabalhador.

Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária

A garantia da relação de emprego se dá por meio do recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado. 

Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, a empregado saca também o valor da indenização depositada. Caso ocorra a rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador doméstico é quem saca o valor depositado.

No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, a empregado e empregador doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada

Binda Advocacia: especialista no direito do trabalhador doméstico

A Binda Advocacia é a sua parceira para entender e fazer valer seus direitos trabalhistas. Sabemos que você dedica seu tempo e cuidado aos outros, por isso, merece o mesmo respeito. 

Conte conosco para te orientar em questões como não pagamentos de horas extras, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e muito mais. Nossa equipe especializada está pronta para te atender e encontrar as melhores soluções para o seu caso. 

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Sobre o autor

Thiago Binda

Graduado em Direito pela PUC-Rio. Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-Rio. Pós graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes.