Os direitos trabalhistas dos bancários são específicos para os funcionários de instituições financeiras. A lei estabelece essa diferenciação justamente porque a rotina de trabalho é bastante peculiar e a proteção precisa abranger detalhes bem específicos.
Um exemplo é o que diz respeito à jornada de trabalho, já que a duração do expediente de um bancário é menor que a de um trabalhador comum.
No artigo a seguir, você vai ver:
- Quem é o trabalhador bancário?
- Jornada de trabalho e o direito ao recebimento de horas extras
- O cargo de confiança e a gratificação de função
- Adicional noturno
- Horário de almoço e intervalos
- PLR (Participação em Lucros e Resultados)
- Substituição de colegas de férias
- O assédio moral para o trabalhador bancário e o direito à indenização
Prossiga na leitura.
Acúmulo e desvio de função no setor bancário: entenda como proceder
Quem é o trabalhador bancário?
Pela lei, estão enquadrados nessa categoria todos os empregados de instituições bancárias.
Já pelo entendimento generalizado da Justiça do Trabalho, são incluídos por analogia, ou seja, porque são semelhantes, aqueles que trabalham em empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras.
Outra orientação do Tribunal também insere na categoria o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
Essa equiparação é o suficiente apenas para delimitar a jornada de trabalho, que é de 6h (seis horas) diárias. Outros direitos trabalhistas específicos para bancários, previstos na CLT, não poderão ser usufruídos por esses funcionários, já que não são, de fato, funcionários de instituições bancárias.
Tem, também, aqueles que não se enquadram na categoria. Veja:
- Empregados de cooperativa de crédito, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.
- Funcionários de lotéricas
- Empregados de estabelecimentos que lidam com entrada e saída de valores e administradoras de cartão de crédito
Como funciona a jornada de trabalho do bancário?
A jornada de trabalho de um bancário tem a duração máxima de 6h (seis horas) diárias, totalizando 30h (trinta horas) semanais. Os sábados não são trabalhados, embora sejam considerados por lei como dia útil.
Essa duração de expediente também é válida para os demais empregados que não são bancários propriamente ditos, mas trabalham na instituição, tais como o vigilante, a telefonista e o pessoal da limpeza.
Apenas em situações excepcionais o expediente poderá durar 8h (oito horas) ou 40h (quarenta horas) semanais, sendo que o trabalhador bancário receberá essas duas horas excedentes como extra.
No entanto, há uma exceção: os bancários em cargo de confiança.
Pela peculiaridade da função, a jornada será sempre de 8h (oito horas) diárias, gerando o direito de receber horas extras apenas se ultrapassado esse período de expediente.
O direito ao recebimento de hora extra (7ª e 8ª horas)
É importante lembrar que, muitas vezes, empregados bancários comuns estão apenas travestidos de bancários em cargos de confiança. Essa é uma abordagem recorrente em instituições bancárias, com grande apelo de fraude.
Quando a irregularidade é reconhecida e declarada, por meio de ação trabalhista, a eles será devido o pagamento de hora extra (a 7ª e a 8ª) sempre que o expediente durar mais que as 6h diárias previstas em lei.
O cargo de confiança
Cargo de confiança é o nome que se dá ao empregado bancário que exerce função com características de chefia. Dele é exigido maior responsabilidade, por isso, recebe remuneração diferenciada, e isso o distingue dos demais.
Nas suas atribuições diárias, o bancário em cargo de confiança:
- Tem clara autonomia para tomar decisões, tanto pela equipe quanto para os clientes finais.
- É o gestor de sua equipe: delega funções e tem liberdade para aplicar punições, por exemplo.
- Possui grande responsabilidade sobre os assuntos técnicos e administrativos relacionados à instituição.
A jornada de trabalho do bancário em cargo de confiança é de 8h (oito horas) diárias, motivo pelo qual não tem direito a receber a 7ª e a 8ª horas como extra.
O que acontece com muita frequência é o trabalhador bancário comum ser enquadrado pelo próprio banco como funcionário em cargo de confiança. O objetivo é justamente fazer com que se trabalhe essas duas horas diárias sem caracterizá-la como extra.
Se na rotina de trabalho esse suposto empregado em cargo de confiança não tem nenhum dos poderes inerentes à função ou não receba a devida gratificação, a Justiça do Trabalho o considera como bancário comum e condena a instituição ao pagamento de todas essas horas trabalhadas indevidamente em excesso como extras.
A saber: a gratificação de função é um valor, no mínimo, 40% a mais que o salário estabelecido no contrato que a instituição deve pagar ao bancário em cargo de confiança. A condição está prevista em lei para diferenciá-lo do bancário comum.
Em resumo, o falso cargo de confiança já é matéria recorrente em ações trabalhistas. Sempre que o empregado conseguir provar que as atividades exercidas não são compatíveis com o cargo de confiança, a indenização será devida.
Os juízes trabalhistas consideram fortemente os fatos, as provas e os depoimentos testemunhais, não somente o que está registrado por escrito no contrato de trabalho.
Adicional noturno
O adicional noturno é o valor devido ao empregado que exerce jornada de trabalho entre as 22h e 7h da manhã. Em linhas gerais, o expediente de um bancário não pode passar das dez da noite, portanto, não se pode falar em recebimento de adicional noturno.
A exceção é para o bancário com cargo de confiança e para aqueles que exercem atividade de compensação de cheques, ou casos especiais previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e com anuência expressa do empregado.
A contagem da hora noturna para esses casos atípicos acontece entre 22h e 6h da manhã, sendo o percentual no valor de 35% sob a hora diurna.
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Horário de almoço e intervalos
Como a jornada diária de um bancário tem o total de 6h (seis horas), a categoria não possui o direito de usufruir o tão conhecido horário de almoço de uma hora, apenas um intervalo de 15 minutos.
Mas há exceções:
- Se o bancário for aquele que exerce jornada superior a 6h, esse intervalo será, sim, de pelo menos 01h (uma hora), todos os dias.
- Se o trabalhador for obrigado a fazer hora extra, independente da quantidade de horas, naquele dia em específico o intervalo para refeição e descanso também deverá ser de, no mínimo, 01h (uma hora).
Quando a instituição suprime ou desrespeita qualquer um desses períodos, o empregado deverá ser compensado com valores de hora extra. E qualquer determinação contrária prevista em Acordo ou Convenção Coletiva será considerada nula.
Pausa especial para digitadores
Um dos direitos trabalhistas dos bancários que pouco gente conhece e muitas instituições negligenciam é a pausa para digitadores. Eles fazem um movimento específico e constante com as mãos, que é a razão para uma das doenças do trabalho mais comuns em bancários, por isso a previsão legal especial.
Essa categoria, que compreende digitadores, datilógrafos e calculistas, tem o direito de fazer um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho sem que sejam deduzidas da jornada habitual.
Dentro de uma instituição bancária, os caixas também teriam direito a essa pausa, conforme o que tem entendido o Tribunal Superior do Trabalho.
Isto é, não está exatamente previsto em lei, mas as ações trabalhistas que discutiam essa matéria terminaram, em sua maioria, concedendo horas extras para esses profissionais, que estão constantemente fazendo o movimento de digitação.
Intervalo entre as jornadas
O intervalo entre as jornadas é o que começa no momento em que o bancário sai da agência e vai até o dia seguinte, quando ele retorna e dá início novamente às suas atividades. Na lei, chama-se interjornada.
Assim como os demais trabalhadores, para os bancários esse período também deve ser de, no mínimo, 11h (onze horas) consecutivas.
Descanso semanal remunerado
O descanso semanal remunerado, também chamado de DSR, é o período de 24 horas consecutivas que deve ser concedido semanalmente a todo trabalhador registrado, de preferência aos domingos.
Esse também é um dos direitos trabalhistas dos bancários, sem dúvidas. Para a categoria, o sábado é considerado um dia útil que não se trabalha, então o DSR continua sendo aos domingos.
PLR (Participação nos Lucros e Resultados)
A Participação nos Lucros e Resultados é uma forma de remunerar os empregados bancários por meio da distribuição do lucro gerado pela instituição dentro daquele ano.
O benefício é pago em duas etapas:
- Antecipação: acontece no mês de setembro e diz respeito ao primeiro semestre do ano. O valor a ser recebido pelo empregado é referente à estimativa do total que a instituição lucrará naqueles doze meses.
- A segunda é paga sempre no mês de março, referente ao segundo semestre, e já é o valor total do lucro gerado pelo banco.
Todos tem o direito de receber, inclusive aqueles que pedem demissão.
Substituição de colegas de férias ou licença
É muito comum que empregados “quebrem galho” e exerçam as funções de seus colegas em período de férias ou licença. Isso não acontece somente em agências bancárias, mas em qualquer ambiente corporativo.
Nessas situações, o bancário que estiver exercendo a substituição terá direito a receber o salário daquele que está ausente. Para isso, o trabalho não pode ser esporádico e a diferença no valor será proporcional ao tempo que durou a substituição.
Se a posição for definitivamente ocupada por outro funcionário, este não receberá valor de salário equivalente ao empregado que esteve ali anteriormente.
O assédio moral para o trabalhador bancário
O assédio moral é uma prática infelizmente recorrente no mundo corporativo e amplamente difundido nas instituições bancárias. Em razão disso, é frequente e até impressionante o número de ações trabalhistas com pedidos de indenização pelo dano que muitos bancários sofrem.
Mais surpreendente ainda são os resultados dessas ações: os juízes, em sua maioria, condenam as agências ao pagamento de indenização sempre que as provas demonstram com clareza as práticas de comportamentos abusivos.
Mas o que seria, exatamente, o assédio moral?
O assédio moral em instituições bancárias é caracterizado por gestos, palavras e atitudes reprováveis destinadas ao empregado, sendo de forma repetitiva (ou não, dependendo do nível da ofensa) e ferindo sua dignidade, integridade ou honra.
São práticas como:
- Sobrecarga de tarefas
- Cobranças abusivas
- Incentivo a práticas ilícitas apenas para o cumprimento de metas
- Humilhação diante dos demais colegas
- Retirar as atribuições de um funcionário
- Ameaça de demissão
- Punições em excesso e sem fundamento plausível
- Comentários preconceituosos sobre a aparência
- Inventar uma informação falsa sobre um funcionário e espalhá-la
- Bloquear o acesso ao sistema sem aviso ou justificativa
- Perseguição excessiva
- Vigiar as idas ao banheiro e tecer comentários sobre a frequência
- Interesse desnecessário na vida pessoal do funcionário com o objetivo de utilizar alguma informação particular em situação vexatória
Tudo isso pode ser caracterizado como assédio moral se acontecer do superior para o subordinado ou entre colegas com o mesmo nível de hierarquia.
Quando as agressões são de caráter leve, é importante que aconteçam de forma repetitiva para que sejam reconhecidas como assédio moral.
Mas isso não é uma regra, porque o abalo da autoestima e as consequências para a saúde emocional do trabalhador são métricas subjetivas e devem ser analisadas caso a caso.
Como provar a ocorrência dessas situações?
Para processar a agência pelo dano moral sofrido, é o bancário que deve juntar e apresentar as devidas provas. São elas: gravações de conversas, imagens colhidas das câmeras, caso haja, e-mails e mensagens trocadas por aplicativo.
Lembrando sempre que a prova mais importante para a Justiça do Trabalho é o depoimento testemunhal. Por isso, o ideal é que pelo menos duas pessoas possam confirmar em audiência os fatos que ocorriam no ambiente de trabalho.
Depressão em bancários: o que é, causas e direitos trabalhistas
Assédio moral gera direito à indenização?
O assédio moral resulta para a vítima uma série de desfechos negativos, dos quais ninguém jamais conseguirá mensurar. O maior deles é em relação à sua saúde mental, que também reflete no corpo físico e em efeitos destrutivos na vida como um todo.
É bem comum que se façam presentes:
- Dificuldade de relacionamento com os colegas de trabalho e na vida pessoal
- Vergonha de si mesmo
- Baixa produtividade, de concentração e motivação
- Medo excessivo
- Surgimento de traumas paralisantes
- Desenvolvimento de doenças psicossomáticas, tais como ansiedade, depressão, síndrome do pânico e principalmente a Síndrome de Burnout
- Dores de cabeça constantes
- Emagrecimento ou ganho de peso repentino e exagerado
- Afastamento do trabalho e gozo de benefício previdenciário
O combate às práticas que caracterizam o assédio moral tem se tornado assunto frequente entre pessoas que estudam o comportamento humano e relacionam suas origens e sequelas no ambiente de trabalho.
Existe um movimento interessante por parte do poder púbico para combater esse mal. Algumas grandes instituições bancárias já começaram a aderir, criando mecanismos para o combate.
Mas o histórico de negligência quanto aos direitos trabalhistas dos bancários é claro: enquanto o problema não se resolve em sua maioria, a Justiça do Trabalho é o melhor e mais seguro caminho para ter os direitos reparados. Entre em contato com nossa equipe de Advogados Trabalhistas especializados em Direitos do Trabalhador Bancário e tire todas as suas dúvidas.